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19 de Maio de 2024

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Publicado por Wladimir Pereira Toni
há 9 anos

Visão Geral

Ainda desconhecida por muita gente, a rescisão indireta do contrato de trabalho (também chamada de justa causa aplicada pelo empregado) se constitui em importante mecanismo de defesa dos trabalhadores, tendo em vista que por meio dela é possível ao empregado encerrar o vínculo empregatício sem deixar de receber as verbas trabalhistas a que teria direito em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador. Por meio dessa modalidade de cessação do vínculo empregatício, o trabalhador poderá sacar seu FGTS e a multa de 40%, receberá as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o 13º salário, o aviso prévio indenizado e ainda poderá dar entrada no seguro desemprego.

Contudo, para exercer esse direito não basta a vontade do empregado de deixar a empresa. Isso porque a legislação prevê algumas situações em que esse tipo de rescisão é possível. Como exemplo, podemos citar casos em que o empregador atrasa constantemente o pagamento dos salários, ou casos de assédio moral, ou, ainda, quando o empregado se encontra em situação de risco devido às condições de trabalho.

Previsão Legal

O artigo 483 da CLT nos traz as situações que garantem ao empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, conforme observaremos a seguir:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Vale destacar que para exercer tal direito será necessário que o trabalhador ingresse com uma reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho. Será agendada uma audiência e o juiz proferirá a decisão a respeito da procedência ou não do pedido.

Conforme § 3º do referido artigo, nos casos previstos pelos incisos d e g, o empregado poderá ingressar com a ação e permanecer trabalhando, se assim desejar. Já para os demais casos, será obrigatório que o empregado cesse as suas atividades.

Essa determinação do § 3º faz todo sentido, pois seria incoerente um empregado alegar, por exemplo, que as suas atividades o colocam em grave situação de risco à vida, mas mesmo assim permanecer trabalhando. Por outro lado, as situações previstas nos incisos d e g estão relacionadas a direitos patrimoniais, sendo indiferente que o trabalhador permaneça ou não em atividade.

Efeitos da Rescisão Indireta

Outro aspecto importante a destacar está relacionado aos efeitos que esse pedido de rescisão indireta terá na efetiva rescisão do contrato de trabalho. Aqui podemos separar dois cenários:

1 – O pedido é julgado procedente: Neste caso, há o reconhecimento de que o trabalhador realmente sofreu um dos motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que o empregador terá que proceder com o pagamento de todas as verbas típicas de uma dispensa sem justa causa, além de eventual indenização pelo dano moral sofrido.

2 – O pedido é julgado improcedente: Já nesta hipótese, o empregado não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, não ficou demonstrado que o empregador deu justa causa ao rompimento do vínculo empregatício. Sendo assim, a rescisão será tida como um “pedido de demissão” por parte do empregado, com recebimento somente das verbas pertinentes a essa modalidade resilitória.

Ficando caracterizada a má-fé do empregado ao ingressar com a reclamação trabalhista, entendo que o juiz poderá, ainda, condená-lo em litigância de má-fé, afinal o poder judiciário não pode compactuar com aventuras jurídicas na tentativa de obter um locupletamento ilícito.

O simples fato de o reclamante não obter êxito na demanda não é indicativo de má-fé. Contudo, muitas vezes observamos que o trabalhador sabe da inexistência de irregularidades, mas mesmo assim decide “tentar a sorte” perante o judiciário.

Considerações Finais

A rescisão indireta do contrato de trabalho é um importante instrumento à disposição dos empregados no combate às injustiças praticadas pelos empregadores, sem que, com isso, percam o direito a determinadas verbas trabalhistas.

Infelizmente, há empregadores que não cumprem com seu papel, seja no que diz respeito ao regular pagamento dos salários e ao recolhimento de FGTS/INSS, seja no cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho ou, ainda, no que se refere ao respeito com que conduzem as relações do dia a dia.

Por outro lado, os trabalhadores também necessitam de bom senso para não se utilizarem desse mecanismo na tentativa de obterem vantagens ilícitas. A simples insatisfação com o trabalho não é motivo para uma rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste caso, a legislação prevê outro instrumento, qual seja o pedido de demissão.

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6 Comentários

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Dr. Wladimir Pereira Toni, primeiro gostaria de agradecer a sua contextualização, eu acredito que esse tema vai me ajudar bastante.
Depois de examinar a sua posição, acredito que em meu caso o juiz possa conceder o Deferimento dá (rescisão indireta). -Existe uma empresa a qual estou terminando de juntar provas, mas acredito que: Condições de trabalho, envolvendo, Ratos, Baratas, Moscas, Bebedouro dentro do Banheiro ambos os sexos, Horas Extras pagas por fora, em especie sem declarar em contra Cheque, Todos os domingos trabalhados, Ausência de saída de emergência, e o principalmente as normas regulamentadora NR-23, que nesse caso seria Ausência de todos os artigos pautados no contexto das Normas Regulamentadora , o uso de produtos químicos e tóxicos de limpeza com todos dentro, possa se resultar nessa questão? E é claro não deixando faltar as Testemunhas do mesmo turdo de trabalho, para poder comprovar a vericidades dos fatos.- Com um vasto material de provas. continuar lendo

Fico feliz pelo fato de o artigo ter sido útil!
Pelo seu relato, parece-me haver muitas irregularidades que, dependendo do contexto envolvendo o caso concreto, poderão levar à rescisão indireta, além de outros desdobramentos.

Caso necessite de algo, seguem meus contatos: wladimir@advocaciawptoni.adv.br / www.advocaciawptoni.adv.br continuar lendo

É interessante observar, salvo melhor juízo, que ao dar entrada na reclamatória por rescisão indireta, o empregado já pode se afastar do trabalho sem que isso se configure abandono de emprego, confere Doutor? continuar lendo

Exatamente! Na realidade, como regra, o empregado se afasta das atividades e logo em seguida ingressa com a reclamação trabalhista. Apenas nas hipóteses das alíneas d e g lhe é facultado permanecer trabalhando, o que para mim faz todo sentido, pois as duas exceções tratam de questões exclusivamente patrimoniais/contratuais, enquanto que nas demais o empregado se encontra em alguma situação de risco. continuar lendo

A empresa que eu trabalho,depositou só dois meses de FGTS,e já estou trabalhando a quase sete anos na empresa,e não depositaram mais nada,o que fazer? Nesse caso tem como pedir a quebra de contrato com a empresa? continuar lendo

Bom, eu ainda não trabalho. Mas meu namorado não está satisfeito na empresa onde trabalha. Ele reclama de abusos, dizem que ele não presta pra nada lá. Porém ele faz de tudo na empresa, mas o cargo dele é apenas estoquista. Ou seja o que ele tem de desempenhar é apenas no estoque. Não é?
Mas ele me relata que faz coisas que não é pra ele fazer, mandam ele fazer coisas no horário de almoço. Todos estão ali almoçando e ele trabalhando sem poder almoçar. Ele me fala que está desmotivado a trabalhar nesta empresa. Que não se sente bem, e em casa ele vive triste. Depressivo.
Eu não entendo muito disso, mas nesse caso ele pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho ? continuar lendo